Para o Professor Scarpinella, a introdução desse instituto no ordenamento pátrio, mostra a vontade de o legislador irromper com a cognição exauriente, em nome da efetividade e da celeridade jurisdicional.
Instituto do art. 273 CPC que se passou a admitir, desde que presentes alguns pressupostos tais como:
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- Prova inequívoca – prova robusta;
- Verossimilhança da alegação – tem aparência de verdadeiro;
- Dano irreparável;
- Abuso de direito de defesa ou protelatório.
- Pedido inequívoco;
O autor separou os pressupostos em duas ordens: necessários, compreendido pela letra “a” e “b”, que estão estampados no caput do art. 273 CPC, e cumulativo-alternativos constituído de “receio de dano irreparável e de difícil reparação” e o “abuso de direito de defesa”, de que se ocupam, respectivamente, os incisos I e II do mesmo dispositivo.
A tutela é antecipada, por ser uma decisão interlocutória, pode ser passível de agravo de instrumento.
No tocante a legitimidade, é cediço que o autor a detém, assim como o réu, desde que presentes os pressupostos e puder formular pretensão em face do autor como a reconvenção e o pedido contra-posto.
Com efeito, pode também o Ministério Público, tanto como autor como fiscal da lei ser legítimo para intentar tal instituto, nesse caso, deve-se atentar se o pedido viola interesses e direitos que motivam sua participação. Quanto ao assistente litisconsorcial não objeção alguma. Já o assistente simples, deve-se limitar a hipótese do parágrafo único do art. 53 do CPC.
Uma última consideração se faz necessário no tocante ao princípio da fungibilidade. No ambiente das tutelas de urgências o doutrinador em destaque aceita que, feito um pedido de tutela antecipada e esse não preenchendo os pressupostos da medida, no entanto, verificando-se que tal pedido preenche os pressupostos da medida cautelar, pode o magistrado aceitar aquela por esta. Contudo a hipótese contrária, ou seja, um pedido cautelar ser transformado em tutela antecipada não deve ser admitido.